Contestada por juristas, ordem de Moraes para reter passaporte de Flávio Bolsonaro é apontada como ilegal


Especialistas sustentam que retenção monocrática de documento e eventual prisão preventiva violam a imunidade parlamentar e o entendimento do STF na ADI 5526.
BRASÍLIA — A ordem proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o recolhimento do passaporte e abriu margem para a discussão sobre uma eventual prisão preventiva do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), passa a ser classificada por juristas e constitucionalistas como uma medida manifestamente ilegal.
A avaliação técnica aponta que as restrições impostas desrespeitam garantias fundamentais inscritas na Carta Magna e descumprem jurisprudências vinculantes pacificadas pelo próprio plenário da Suprema Corte.
1. Violação da Imunidade Parlamentar contra Prisões (Art. 53, § 2º, da CF)
O principal pilar que fundamenta a ilegalidade de uma ordem de custódia preventiva apoia-se no texto expresso do Artigo 53, § 2º, da Constituição Federal. O dispositivo é categórico ao estabelecer a imunidade formal dos congressistas quanto à privação de liberdade:
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.”
Especialistas sustentam que qualquer decreto de prisão provisória (preventiva ou temporária) emitido no âmbito de investigações ordinárias sem o estado de flagrância de crime inafiançável afronta diretamente a garantia constitucional do Poder Legislativo. Além disso, a Carta obriga que, mesmo no caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, a decisão seja enviada em até 24 horas ao Senado Federal para que o plenário delibere sobre a manutenção ou o relaxamento da medida — impedindo qualquer prisão monocrática e definitiva ordenada pelo Judiciário.
2. Descumprimento do Precedente Vinculante na ADI 5526
A imposição monocrática de medidas cautelares alternativas — como a apreensão de passaporte e a proibição de ausentar-se do país — também padece de vício de inconstitucionalidade.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5526), o Plenário do STF fixou a tese vinculante de que o Judiciário pode aplicar as cautelares do Artigo 319 do Código de Processo Penal a parlamentares, desde que, caso a medida restrinja ou impeça direta ou indiretamente o livre exercício do mandato, a decisão seja obrigatoriamente submetida, no prazo de 24 horas, à aprovação do Senado Federal. Juristas alegam que privar um senador de seu documento de viagem sem a chancela do Poder Legislativo torna o ato judicial ilegal e nulo por descumprimento do próprio entendimento do Supremo.
3. Extrapolação dos Limites do Foro Por Prerrogativa de Função (AP 937)
Outro ponto que sustenta a ilegalidade da determinação se refere à competência do juízo. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte na Questão de Ordem na Ação Penal 937, o foro privilegiado perante o STF compreende tão somente os fatos cometidos durante o exercício do mandato e diretamente relacionados às funções institucionais desempenhadas (nexo funcional).
Analistas destacam que, por se tratar de investigações que apuram movimentações e transações financeiras em plataformas privadas de apostas (bets), as condutas não possuem relação com a atividade legislativa. Por consequência,a competência para proferir ordens cautelares pertenceria a um juiz de Primeira Instância, o que sujeita as decisões exaradas pelo STF à arguição de incompetência absoluta.




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